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PL 5829: veja os principais pontos do Marco Legal da Energia Solar
O PL 5829/19 traz regulamentações para a geração distribuída de energia. O objetivo é incentivar o uso de fontes renováveis.

Categoria: Financiamento para Energia Solar
O PL 5829/19 é um projeto de lei aprovado em 2021 e ficou conhecido como Marco Legal da Energia Solar. No dia 6 de janeiro de 2022, foi sancionado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e implementou várias mudanças importantes para a chamada geração distribuída e o uso da energia renovável.
Na prática, foram alteradas as Leis 10.848/2004 e 9.427/1996. Além disso, foram criadas regras de transição para acabar com subsídios e confirmar a existência do sistema de compensações.
Quer um exemplo? Antes, a produção de energia era isenta de tarifas. A partir de 2029, os produtores estarão sujeitos às cobranças da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Porém, existem exceções.
Por isso, é importante entender como o PL 5829/19 funciona na prática. Neste post, vamos explicar melhor. Então, que tal conhecer os principais pontos do Marco Legal da Energia Solar?
O que é PL 5829/19?
O PL 5829/19 é um projeto de lei criado com o objetivo de definir as regras a serem seguidas para a geração própria de energia, também chamada de geração distribuída. O propósito da iniciativa foi aumentar as oportunidades de democratização e a transparência, assim como tornar o setor mais acessível.
Até 2021, a geração distribuída de energia era beneficiada com um sistema de compensação. Aqui, estavam incluídas as usinas de pequeno porte localizadas em:
- empresas;
- residências;
- propriedades rurais;
- terrenos;
- prédios públicos.
Portanto, o consumidor tinha um crédito em sua conta de luz devido ao saldo positivo entre a energia gerada e consumida. Isso levava a desconto e isenção de certos componentes tarifários. Por exemplo, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
Agora, valem algumas mudanças significativas, como vamos mostrar ao longo deste post. Afinal, a proposta foi sancionada no início de 2022 e se tornou a Lei 14.300. Além das alterações, foram aplicados dois vetos:
- retirada de usinas flutuantes instaladas em reservatórios de hidrelétricas do enquadramento em limites de potência de micro e minigeração distribuídas (MMGD);
- inclusão de projetos de minigeração distribuída como sendo relativos à infraestrutura de geração de energia elétrica em diferentes programas, como o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura (REIDI).
Portanto, esses dois pontos foram excluídos da lei ordinária. Isso significa que as usinas flutuantes estão incluídas e os projetos de minigeração distribuída ficaram de fora dos programas.
Além disso, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e a Aneel têm 18 meses — contados a partir de 6 de janeiro — para definir as diretrizes para contabilização de custos e benefícios da MMGD.
Qual é a importância desse projeto de lei?
Apesar das discussões existentes, o PL 5829/19 é importante para o setor. Isso porque garante que os consumidores podem gerar sua própria energia a partir de fontes renováveis. Isso leva à redução de custos e à sustentabilidade.
Várias fontes de energia foram consideradas na lei. Entre elas estão:
- solar fotovoltaica;
- centrais hidrelétricas;
- eólica;
- biomassa.
Qualquer usuário que utilize um painel solar, por exemplo, é considerado um microgerador. Por isso, passa a se sujeitar às regras do Marco Legal da Energia Solar, conforme vamos explicar mais para frente.
Por enquanto, é importante especificar os objetivos da lei. Assim, você entende exatamente qual é o impacto dessas diretrizes para quem já utiliza a energia solar ou está pensando em instalar esse sistema. Então, quais são esses propósitos? Eles são:
- incentivo ao uso de fontes limpas e renováveis, como o uso de energia solar no Brasil;
- compensação pelo uso das linhas de distribuição de energia elétrica;
- criação de um período de transição para cobrar encargos e tarifas sobre o sistema;
- sujeição dos produtores de energia às regras tarifárias da Aneel.
É importante deixar claro que essas diretrizes serão implementadas de forma gradual. A expectativa é que elas ajudem a acabar com possíveis distorções do mercado. Mais do que isso, a implementação da geração de energia a partir de fontes renováveis permite reduzir a sobrecarga do sistema elétrico, além de beneficiar os consumidores.
Quais são os principais pontos do PL 5829/19?
O Projeto de Lei 5829/19 e a Lei 14300/2022 estabelecem vários aspectos relevantes para a geração distribuída. Para começar, classifica os diferentes tipos de fontes como microgeradores.
Também especifica que os microgeradores podem gerar até 75 kW de energia em suas unidades consumidoras. Por sua vez, os minigeradores têm um limite mais alto, de 75 kW a 5MW. Para a fonte solar fotovoltaica, é de 3MW.
Ainda existem outros pontos relevantes. Veja quais são eles.
Prazo de transição
A cobrança de tarifas será implementada de forma gradual. Ela é relativa a:
- remuneração do serviço de distribuição;
- custo de operação e manutenção do serviço;
- depreciação dos equipamentos da rede.
Os MMGDs já existentes antes de 6 de janeiro terão isenção nas tarifas pelo uso do sistema até 2045. O pagamento ocorrerá somente sobre a diferença entre o que foi consumido e gerado, caso a produção seja maior do que o gasto. Ou seja, ficará da mesma forma que é atualmente.
A mesma diretriz valerá para os consumidores que instalarem as soluções sustentáveis e pedirem acesso à distribuidora até 5 de janeiro de 2023 via Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
Inclusive, os empreendimentos criados para essa finalidade e que atendam a várias unidades consumidoras podem participar do SCEE. Um exemplo são os condomínios. No total, o prazo para os encargos incidirem varia de sete a nove anos.
Assim, para participar do SCEE, é preciso atentar ao prazo de começo da injeção de energia no sistema. A contabilização inicia com a autorização da distribuidora. Os prazos são divididos da seguinte forma:
- 120 dias para microgeradores;
- 12 meses para minigeradores de energia solar;
- 30 meses para minigeradores de outras fontes.
Encargos aplicados
Os novos geradores serão cobrados devido à remuneração dos ativos do serviço de distribuição. Ainda haverá uma cobrança relativa ao custo de operação e manutenção. As alíquotas aplicadas serão as seguintes:
- 15% a partir de 2023;
- 30% a partir de 2024;
- 45% a partir de 2025;
- 60% a partir de 2026;
- 75% a partir de 2027;
- 90% a partir de 2028;
- o restante a partir de 2029.
Na prática, o atual regime de compensação de energia permanece pelo prazo de 25 anos. Lembrando que os projetos solicitados no prazo de 12 meses após a aprovação da lei seguem diretrizes diferentes, já explicadas.
Implementação PERS
A aprovação do PL 5829/19 cria o Programa de Energia Renovável Social (PERS). Ele facilita o financiamento para energia solar e outras fontes renováveis, desde que o consumidor seja de baixa renda. O recurso financeiro será derivado do Programa de Eficiência Energética (PEE). Portanto, seu objetivo é social.
Sobrecontratação involuntária
A revisão tarifária extraordinária das distribuidoras de energia levará em consideração a energia derivada dos MMGDs como sobrecontratação involuntária. Assim, essas empresas deixarão de ser penalizadas ao comprarem esse excedente.
Por sua vez, a venda do que sobrou entre o gerado e o consumido ocorrerá por meio de chamadas públicas das concessionárias. Apesar disso, a Aneel ainda precisa regulamentar essa questão.
Consumo remoto
Os consumidores pagarão 40% de tarifa de uso do sistema de transmissão de energia e 100% do restante dos encargos até 2029. Depois disso, a incidência será total para:
-os minigeradores que produzirem mais de 500 kW para consumo próprio em local diferente ao da geração de energia;
- o titular único que detém 25% ou mais do excedente de energia elétrica na modalidade de geração compartilhada ou autoconsumo remoto;
- o participante do SCEE.
Iluminação pública
O PL 5829/19 sancionado pelo presidente da República ainda estabelece que as instalações da iluminação pública façam parte do SCEE. Toda a rede do município é considerada uma unidade consumidora.
Bandeiras tarifárias e tarifa mínima
O consumidor deverá pagar a tarifa mínima todos os meses, que seu consumo seja baixo. Para quem recebeu a isenção até 2045, o faturamento mínimo será a diferença entre o consumido e o gerado. Essa regra já considera as compensações.
No caso das bandeiras tarifárias, elas serão aplicadas sobre o consumo que será faturado, não sobre a produção excedente. Elas continuarão sendo verde, amarela e vermelhas 1 e 2, funcionando da mesma forma que hoje.
Benefícios para os microgeradores
As unidades consumidoras microgeradoras com potência máxima instalada de 1,2 kW terão um desconto de 50% no valor mínimo faturável. A exigência é que a geração seja realizada no mesmo local.
Assim, a diminuição da tarifa de assinatura básica torna as unidades consumidoras de baixo consumo mais competitivas. Isso porque é possível aproveitar os créditos e conseguir uma redução tarifária maior.
Afinal, quais são suas principais mudanças?
Os pontos explicitados acima já demonstram as mudanças realizadas pela Lei 14.300/2022. A legislação estabelece que a geração própria de energia tem uma compensação diferenciada até 2045. Porém, outras mudanças importantes foram aplicadas.
Uma delas define a diferença entre micro e minigeração distribuída. A produção de até 75 kW enquadra-se no primeiro conceito. No segundo, vai até 5 MW para fontes despacháveis e até 3 MW para não despacháveis.
Ainda existe o direito adquirido. Isso significa que as regras são mantidas para quem já utiliza a energia solar ou protocola a solicitação de acesso no prazo de 12 meses do sancionamento do PL 5829/19. Outras mudanças são as seguintes:
- os micro e minigeradores de energia distribuída passam a pagar pela TUSD do fio B, que repassa a remuneração para as distribuidoras. Portanto, os
- créditos deixam de gerar abatimento na conta de energia;
- os produtores de geração distribuída têm isenção da taxa de disponibilidade, cobrada pela concessionária de energia;
- as unidades de minigeração acima de 500 kW nas modalidades de geração compartilhada ou autoconsumo remoto sofrerão incidência de 100% do custo de distribuição, 40% do custo de transmissão e 100% dos encargos de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética e taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica.
Como suas mudanças afetam o mercado de geração distribuída?
Além dos consumidores, o mercado de geração distribuída também é impactado pelo PL 5829/19. Alguns pontos são mais relevantes nesse contexto. Entre eles estão:
- perfil dos consumidores: ficou determinado quais são os micro e minigeradores, que têm prazos diferenciados para adaptação e pagamento de encargos, como já explicitado;
- manutenção das regras: há garantia de que as diretrizes atuais permanecem até 2045 para as unidades consumidores que já produzem energia ou protocolarem pedido de acesso ao SCEE em 12 meses, a partir da data de sancionamento da lei;
- alocação de créditos e cooperativas de eletrificação rural: há restrição à compensação de créditos de energia em uma mesma zona de concessão ou permissão, atualmente. Com o PL 5829/19, o crédito gerado pode ser compensado na área de distribuição da concessionária;
- faturamento como B-optante: permite que o consumidor do grupo A escolha um faturamento igual ao do B em alguns casos, desde que a potência nominal total dos transformadores seja abaixo ou igual a 1,5 do limite permitido para quem integra o grupo B. Portanto, é preciso ser menor ou até 112,5 kVA;
- prorrogação automática do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD): garante que o período para concluir as obras de conexão do gerador ou pela distribuidora possa ser ampliado. Assim, também há o adiamento do início da vigência do CUSD. Para isso, é preciso comprovar o status de andamento do licenciamento ambiental e das instalações;
- exigência de garantia de fiel cumprimento: é exigido assegurar o equivalente a 2,5% sobre o valor do projeto, quando a capacidade ficar entre 500 kW e 1.000 kW, e 5% quando for igual ou acima de 1.000 kW. Qualquer projeto superior a 500 kW com parecer de acesso válido na data de publicação da lei deve apresentar a garantia em 90 dias.
Quais regras foram mantidas?
Basicamente, os consumidores podem continuar gerando energia, mas sob novas regras. Ainda assim, algumas permaneceram iguais. É o caso da validade dos créditos. Eles permanecem em 60 meses.
Se não forem utilizados no período, passam para a modicidade tarifária, que consiste na redução da conta de luz de todos. Portanto, há perda do direito de qualquer forma de compensação.
Se o contrato entre consumidor e distribuidora for encerrado, os créditos continuam em nome do titular. Caso exista outra unidade consumidora, o excedente pode ser realocado para ela.
As bandeiras tarifárias também continuam sendo aplicadas da mesma maneira. Portanto, é preciso atentar ao que permanece e ao que muda para aproveitar ao máximo os benefícios da geração de energia solar residencial e empresarial.
Como se adequar ao PL 5829/19?
É importante contar com um fornecedor para instalar um sistema de energia solar que seja confiável. Assim, todas as novas regras já são repassadas e asseguradas para que você tenha o melhor aproveitamento.
Em combinação, é possível conseguir um financiamento para instalar a solução sustentável na sua casa. Desse modo, você reduz as contas de energia elétrica e ainda pode ter os outros benefícios, como o enquadramento nas regras de transição até 2045.
Ou seja, o PL 5829/19, que se transformou na Lei 14300/2022, traz novas regras. Porém, mesmo com as mudanças, ainda compensa investir no sistema de energia solar. Assim, além de cuidar da sustentabilidade, você ainda conta com benefícios na redução de custos.
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